Art. 3º. Compete ao CGSIM:
I - estabelecer diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
II - estabelecer diretrizes para o registro e a legalização de empresários e de pessoas jurídicas, respeitadas as competências específicas dos órgãos e das entidades envolvidas;
III - articular e incentivar a definição e adoção de um modelo único de integração para o País;
IV - apoiar os órgãos atores na preservação de suas competências legais;
V - elaborar e aprovar o modelo operacional da Redesim;
VI - coordenar a gestão do ambiente nacional de integração e compartilhamento de dados cadastrais das administrações tributárias, assegurada a interoperabilidade entre os sistemas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - promover a participação colegiada e democrática dos representantes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na tomada de decisões acerca da gestão do ambiente nacional de integração e compartilhamento de dados cadastrais entre as administrações tributárias;
VIII - monitorar a implementação das normas relativas ao ambiente nacional de integração e compartilhamento de dados cadastrais entre as administrações tributárias, e propor medidas para garantir o seu cumprimento pelos órgãos e pelas entidades competentes;
IX - emitir orientações, recomendações e normativos complementares necessários à plena implementação e funcionamento do ambiente nacional de integração das administrações tributárias;
X - propor ações de aprimoramento, inovação e atualização contínua do sistema de compartilhamento de dados cadastrais, observadas as melhores práticas internacionais e nacionais em administração tributária;
XI - elaborar, aprovar e alterar, por maioria absoluta, seu regimento interno; e
XII - editar as resoluções necessárias ao exercício de suas competências.
I - estabelecer diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
II - estabelecer diretrizes para o registro e a legalização de empresários e de pessoas jurídicas, respeitadas as competências específicas dos órgãos e das entidades envolvidas;
III - articular e incentivar a definição e adoção de um modelo único de integração para o País;
IV - apoiar os órgãos atores na preservação de suas competências legais;
V - elaborar e aprovar o modelo operacional da Redesim;
VI - coordenar a gestão do ambiente nacional de integração e compartilhamento de dados cadastrais das administrações tributárias, assegurada a interoperabilidade entre os sistemas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - promover a participação colegiada e democrática dos representantes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na tomada de decisões acerca da gestão do ambiente nacional de integração e compartilhamento de dados cadastrais entre as administrações tributárias;
VIII - monitorar a implementação das normas relativas ao ambiente nacional de integração e compartilhamento de dados cadastrais entre as administrações tributárias, e propor medidas para garantir o seu cumprimento pelos órgãos e pelas entidades competentes;
IX - emitir orientações, recomendações e normativos complementares necessários à plena implementação e funcionamento do ambiente nacional de integração das administrações tributárias;
X - propor ações de aprimoramento, inovação e atualização contínua do sistema de compartilhamento de dados cadastrais, observadas as melhores práticas internacionais e nacionais em administração tributária;
XI - elaborar, aprovar e alterar, por maioria absoluta, seu regimento interno; e
XII - editar as resoluções necessárias ao exercício de suas competências.