Art. 4º. O CGSIM terá a seguinte composição:
I - membros natos:
a) três representantes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, indicados pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil;
b) dois representantes de Secretarias de Fazenda estaduais ou do Distrito Federal, indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, do Ministério da Fazenda;
c) um representante de Secretaria de Fazenda municipal, indicado pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais;
d) um representante dos Municípios, indicado em sistema de rodízio anual, pela Confederação Nacional de Municípios ou pela Frente Nacional de Prefeitos;
e) um representante da Secretaria Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, indicado pelo Secretário Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte; e
f) um representante da Diretoria Nacional de Registro Empresarial e Integração, da Secretaria Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, indicado pelo Secretário Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte; e
II - membros indicados:
a) um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae;
b) um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
c) um representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
d) um representante do Conselho Federal de Contabilidade - CFC;
e) um presidente de junta comercial, indicado pela Federação Nacional das Juntas Comerciais;
f) um representante do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, indicado pelo Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil - IRTDPJ;
g) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, indicado pelo Conselho Federal da OAB;
h) um representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
i) um representante do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 1º - O Ministro de Estado da Fazenda designará os membros titulares e suplentes do CGSIM e indicará o Presidente e seu substituto, dentre os três representantes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de que trata a alínea "a" do inciso I do caput.
§ 2º - Os membros do CGSIM de que tratam as alíneas "a" a "d", "h" e "i" do inciso II do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados.
§ 3º - Os membros do CGSIM e seus respectivos suplentes deverão ser indicados no prazo de quinze dias contado da publicação deste Decreto.
I - membros natos:
a) três representantes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, indicados pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil;
b) dois representantes de Secretarias de Fazenda estaduais ou do Distrito Federal, indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, do Ministério da Fazenda;
c) um representante de Secretaria de Fazenda municipal, indicado pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais;
d) um representante dos Municípios, indicado em sistema de rodízio anual, pela Confederação Nacional de Municípios ou pela Frente Nacional de Prefeitos;
e) um representante da Secretaria Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, indicado pelo Secretário Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte; e
f) um representante da Diretoria Nacional de Registro Empresarial e Integração, da Secretaria Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, indicado pelo Secretário Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte; e
II - membros indicados:
a) um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae;
b) um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
c) um representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
d) um representante do Conselho Federal de Contabilidade - CFC;
e) um presidente de junta comercial, indicado pela Federação Nacional das Juntas Comerciais;
f) um representante do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, indicado pelo Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil - IRTDPJ;
g) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, indicado pelo Conselho Federal da OAB;
h) um representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
i) um representante do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 1º - O Ministro de Estado da Fazenda designará os membros titulares e suplentes do CGSIM e indicará o Presidente e seu substituto, dentre os três representantes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de que trata a alínea "a" do inciso I do caput.
§ 2º - Os membros do CGSIM de que tratam as alíneas "a" a "d", "h" e "i" do inciso II do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados.
§ 3º - Os membros do CGSIM e seus respectivos suplentes deverão ser indicados no prazo de quinze dias contado da publicação deste Decreto.