Art. 9º. O CGSIM poderá instituir grupos técnicos para execução de suas atividades.
§ 1º - O ato de instituição do grupo técnico estabelecerá os objetivos específicos, a composição e prazo de duração dos trabalhos do grupo.
§ 2º - Poderão participar dos trabalhos dos grupos técnicos os representantes de órgãos e de entidades, públicas ou privadas, e dos Poderes Legislativo e Judiciário convidados pelo Presidente do CGSIM ou por seu substituto.
§ 3º - O número máximo de grupos técnicos em operação simultânea será definido em regimento interno, observadas as diretrizes do CGSIM.
§ 1º - O ato de instituição do grupo técnico estabelecerá os objetivos específicos, a composição e prazo de duração dos trabalhos do grupo.
§ 2º - Poderão participar dos trabalhos dos grupos técnicos os representantes de órgãos e de entidades, públicas ou privadas, e dos Poderes Legislativo e Judiciário convidados pelo Presidente do CGSIM ou por seu substituto.
§ 3º - O número máximo de grupos técnicos em operação simultânea será definido em regimento interno, observadas as diretrizes do CGSIM.