Art. 3º. O Conselho de Administração é composto pelos seguintes membros titulares:
I - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;
II - Ministros de Estado:
a) da Agricultura e Pecuária;
b) da Ciência, Tecnologia e Inovação;
c) da Fazenda;
d) da Integração e do Desenvolvimento Regional;
e) da Pesca e Aquicultura;
f) das Relações Exteriores;
g) de Portos e Aeroportos;
h) do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
i) dos Povos Indígenas;
III - Governadores e Prefeitos das capitais dos seguintes Estados:
a) Amazonas;
b) Acre;
c) Rondônia;
d) Roraima; e
e) Amapá;
IV - Superintendente da Suframa;
V - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
VI - Presidente do Banco da Amazônia S. A.;
VII - um representante das classes produtoras; e
VIII - um representante das classes trabalhadoras.
§ 1º - Cada membro do Conselho de Administração terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - O suplente do Presidente do Conselho de Administração será o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 3º - Os membros titulares de que tratam os incisos II a VI do caput indicarão seus suplentes.
§ 4º - Os membros de que tratam os incisos VII e VIII do caput e os respectivos suplentes:
I - serão indicados pelas respectivas confederações e escolhidos por meio de sistema de rodízio, entre os filiados às federações de suas categorias, sediadas na área de atuação da Suframa; e
II - serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, para mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 5º - A lista atualizada de membros do Conselho de Administração constará no sítio eletrônico da Suframa.
I - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;
II - Ministros de Estado:
a) da Agricultura e Pecuária;
b) da Ciência, Tecnologia e Inovação;
c) da Fazenda;
d) da Integração e do Desenvolvimento Regional;
e) da Pesca e Aquicultura;
f) das Relações Exteriores;
g) de Portos e Aeroportos;
h) do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
i) dos Povos Indígenas;
III - Governadores e Prefeitos das capitais dos seguintes Estados:
a) Amazonas;
b) Acre;
c) Rondônia;
d) Roraima; e
e) Amapá;
IV - Superintendente da Suframa;
V - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
VI - Presidente do Banco da Amazônia S. A.;
VII - um representante das classes produtoras; e
VIII - um representante das classes trabalhadoras.
§ 1º - Cada membro do Conselho de Administração terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - O suplente do Presidente do Conselho de Administração será o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 3º - Os membros titulares de que tratam os incisos II a VI do caput indicarão seus suplentes.
§ 4º - Os membros de que tratam os incisos VII e VIII do caput e os respectivos suplentes:
I - serão indicados pelas respectivas confederações e escolhidos por meio de sistema de rodízio, entre os filiados às federações de suas categorias, sediadas na área de atuação da Suframa; e
II - serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, para mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 5º - A lista atualizada de membros do Conselho de Administração constará no sítio eletrônico da Suframa.