Art. 2º. Compete ao Conselho de Administração:
I - aprovar diretrizes para o planejamento estratégico da Suframa;
II - aprovar os projetos de empresas que objetivem usufruir dos benefícios fiscais previstos:
a) nos art. 7º e art. 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967;
b) no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975;
c) no Decreto nº 6.614, de 23 de outubro de 2008; e
d) no Decreto nº 8.597, de 18 de dezembro de 2015;
III - estabelecer normas, exigências, limitações e condições para a aprovação dos projetos a que se refere o inciso II;
IV - estabelecer parâmetros e critérios para a elaboração dos planos e programas de trabalho e de investimentos da Suframa;
V - aprovar e supervisionar a execução dos planos e programas a que se refere o inciso IV;
VI - aprovar as normas para a celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres da Suframa, incluída a definição das alçadas decisórias;
VII - deliberar sobre os relatórios semestrais e anuais de atividades e de desempenho da Suframa;
VIII - aprovar a nomeação e a exoneração do titular da Auditoria Interna da Suframa previamente ao encaminhamento à Controladoria-Geral da União, nos termos do disposto no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000;
IX - aprovar o plano anual de atividades de auditoria interna da Suframa;
X - orientar a gestão da Suframa e solicitar informações sobre atos e contratos; e
XI - aprovar e alterar, por maioria simples, o seu regimento interno.
I - aprovar diretrizes para o planejamento estratégico da Suframa;
II - aprovar os projetos de empresas que objetivem usufruir dos benefícios fiscais previstos:
a) nos art. 7º e art. 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967;
b) no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975;
c) no Decreto nº 6.614, de 23 de outubro de 2008; e
d) no Decreto nº 8.597, de 18 de dezembro de 2015;
III - estabelecer normas, exigências, limitações e condições para a aprovação dos projetos a que se refere o inciso II;
IV - estabelecer parâmetros e critérios para a elaboração dos planos e programas de trabalho e de investimentos da Suframa;
V - aprovar e supervisionar a execução dos planos e programas a que se refere o inciso IV;
VI - aprovar as normas para a celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres da Suframa, incluída a definição das alçadas decisórias;
VII - deliberar sobre os relatórios semestrais e anuais de atividades e de desempenho da Suframa;
VIII - aprovar a nomeação e a exoneração do titular da Auditoria Interna da Suframa previamente ao encaminhamento à Controladoria-Geral da União, nos termos do disposto no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000;
IX - aprovar o plano anual de atividades de auditoria interna da Suframa;
X - orientar a gestão da Suframa e solicitar informações sobre atos e contratos; e
XI - aprovar e alterar, por maioria simples, o seu regimento interno.