Lei 5.183/1966 - Artigo 1

Art. 1º. Para efeito de constituição de aforamento, ficam isentos das exigências do art. 111 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, os atuais locatários dos prédios do "Conjunto Residencial Tiradentes", situado na Avenida Suburbana nº 1.496, em Benfica, Estado da Guanabara, de propriedade do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo.

Parágrafo único. O Direito previsto neste artigo será extensivo à viúva e, na falta desta, aos herdeiros do primitivo locatário, desde que tenham permanecido como ocupantes do imóvel.

Lei 5.183/1966 - Artigo 1

Art. 1º. Para efeito de constituição de aforamento, ficam isentos das exigências do art. 111 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, os atuais locatários dos prédios do "Conjunto Residencial Tiradentes", situado na Avenida Suburbana nº 1.496, em Benfica, Estado da Guanabara, de propriedade do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo.

Parágrafo único. O Direito previsto neste artigo será extensivo à viúva e, na falta desta, aos herdeiros do primitivo locatário, desde que tenham permanecido como ocupantes do imóvel.