Art. 6º. Os(As) magistrados(as) lotados(as) nas comarcas definidas no art. 2º e afastados por licenças legais, tais como licença para tratamento de saúde, licença para mandato associativo e convocação, substituição ou auxílio em tribunal, conselho ou escola judicial, não perderão o direito às vantagens instituídas por esta Política, desde que permaneçam residindo na sede da respectiva comarca.