CNJ - Resolução 557 - Artigo 9

Art. 9º. Em situações especiais estranhas aos critérios definidos no art. 2º e parágrafos, no exercício de sua autonomia constitucional, os tribunais poderão excepcionalmente integrar ao rol de unidades designadas do art. 2º, § 4º, por deliberação administrativa motivada de seus órgãos especiais ou plenos, outras unidades que não se subsumam às hipóteses do art. 2º, caput e §§ 5º e 6º, como também poderão excluir, daquele rol, unidades que se subsumam a tais hipóteses. (redação dada pela Resolução n. 620, de 30.4.2025)

§ 1º - As deliberações do caput só valerão após o referendo do plenário do Conselho Nacional de Justiça, ouvida a Corregedoria Nacional de Justiça. (incluído pela Resolução n. 620, de 30.4.2025)

§ 2º - Os tribunais poderão igualmente reduzir, em caráter excepcional, o percentual mínimo disposto no art. 2º, § 4º, in fine, observando-se a regra do parágrafo anterior e, no que couber, os procedimentos do caput. (incluído pela Resolução n. 620, de 30.4.2025)

CNJ - Resolução 557 - Artigo 9

Art. 9º. Em situações especiais estranhas aos critérios definidos no art. 2º e parágrafos, no exercício de sua autonomia constitucional, os tribunais poderão excepcionalmente integrar ao rol de unidades designadas do art. 2º, § 4º, por deliberação administrativa motivada de seus órgãos especiais ou plenos, outras unidades que não se subsumam às hipóteses do art. 2º, caput e §§ 5º e 6º, como também poderão excluir, daquele rol, unidades que se subsumam a tais hipóteses. (redação dada pela Resolução n. 620, de 30.4.2025)

§ 1º - As deliberações do caput só valerão após o referendo do plenário do Conselho Nacional de Justiça, ouvida a Corregedoria Nacional de Justiça. (incluído pela Resolução n. 620, de 30.4.2025)

§ 2º - Os tribunais poderão igualmente reduzir, em caráter excepcional, o percentual mínimo disposto no art. 2º, § 4º, in fine, observando-se a regra do parágrafo anterior e, no que couber, os procedimentos do caput. (incluído pela Resolução n. 620, de 30.4.2025)