O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a competência do CNJ para, nos termos do art. 103-B, § 4º, I, da Constituição da República, expedir atos regulamentares para cumprimento do Estatuto da Magistratura e para o controle da atividade administrativa do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o disposto no art. 93, VII, (obrigação de residência do Juiz na Comarca), XIII, (necessária proporcionalidade do número de magistrados com a efetiva demanda judicial) e art. 5º, LXXVIII, (duração razoável do processo e celeridade na tramitação), da Constituição da República;
CONSIDERANDO a unicidade do Poder Judiciário, a exigir a implementação de diretrizes nacionais para nortear a atuação institucional de seus órgãos;
CONSIDERAN...