Art. 4º-A. A instituição de ensino poderá praticar valores de encargos educacionais diferenciados a menor em favor do estudante financiado, vedada qualquer forma de discriminação em razão da concessão do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.366, de 2016)
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo se estende ao valor da mensalidade pago diretamente pelo estudante à instituição de ensino. (Incluído pela Lei nº 13.366, de 2016)
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo se estende ao valor da mensalidade pago diretamente pelo estudante à instituição de ensino. (Incluído pela Lei nº 13.366, de 2016)