Lei 10.260/2001 - Artigo 15-K

Art. 15-K. A concessão de fontes de financiamento para os agentes financeiros operadores poderá ser feita nas seguintes modalidades: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

I - leilão; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

II - adesão; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

III - outras modalidades definidas em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Lei 10.260/2001 - Artigo 15-K

Art. 15-K. A concessão de fontes de financiamento para os agentes financeiros operadores poderá ser feita nas seguintes modalidades: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

I - leilão; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

II - adesão; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

III - outras modalidades definidas em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)