Art. 15-F. Na modalidade do Fies a que se refere o art. 15-D desta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - não haverá garantia do FG-Fies e do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGeduc) na forma prevista no inciso III do caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
II - poderão ser oferecidos como garantia, no financiamento concedido ao trabalhador ou a qualquer de seus dependentes constantes da declaração de composição familiar para fins de análise de elegibilidade do Fies: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
a) até 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada ao FGTS, limite que poderá ser elevado pelo respectivo Conselho Curador, devendo o valor correspondente a esse percentual ser calculado e retido no momento da tomada do financiamento e o trabalhador impossibilitado de movimentá-lo nas hipóteses previstas no art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, enquanto vigente a garantia prevista neste inciso; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
b) até 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo empregador; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
III - somente poderá ser acionada a garantia de que trata o inciso II deste artigo na ocorrência das hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e na ocasião prevista no art. 484-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho); (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
IV - não se aplica o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, à garantia referida no inciso II deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
V - só poderão ser oferecidos os limites de garantia de que trata o inciso II deste artigo caso não estejam sendo utilizados nas operações de crédito consignado de que trata o § 5º do art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
VI - caso os percentuais de garantia de que trata o inciso II deste artigo estejam sendo utilizados, o trabalhador é impossibilitado de oferecê-los como garantia nas operações de crédito consignado de que trata o § 5º do art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
VII - cabe ao agente operador do FGTS definir os procedimentos operacionais necessários à execução do disposto nos incisos II, III, IV, V e VI deste artigo, nos termos do inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - não haverá garantia do FG-Fies e do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGeduc) na forma prevista no inciso III do caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
II - poderão ser oferecidos como garantia, no financiamento concedido ao trabalhador ou a qualquer de seus dependentes constantes da declaração de composição familiar para fins de análise de elegibilidade do Fies: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
a) até 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada ao FGTS, limite que poderá ser elevado pelo respectivo Conselho Curador, devendo o valor correspondente a esse percentual ser calculado e retido no momento da tomada do financiamento e o trabalhador impossibilitado de movimentá-lo nas hipóteses previstas no art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, enquanto vigente a garantia prevista neste inciso; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
b) até 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo empregador; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
III - somente poderá ser acionada a garantia de que trata o inciso II deste artigo na ocorrência das hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e na ocasião prevista no art. 484-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho); (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
IV - não se aplica o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, à garantia referida no inciso II deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
V - só poderão ser oferecidos os limites de garantia de que trata o inciso II deste artigo caso não estejam sendo utilizados nas operações de crédito consignado de que trata o § 5º do art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
VI - caso os percentuais de garantia de que trata o inciso II deste artigo estejam sendo utilizados, o trabalhador é impossibilitado de oferecê-los como garantia nas operações de crédito consignado de que trata o § 5º do art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
VII - cabe ao agente operador do FGTS definir os procedimentos operacionais necessários à execução do disposto nos incisos II, III, IV, V e VI deste artigo, nos termos do inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)