Art. 20-E. O CG-Fies será instituído no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
Lei 10.260/2001 - Artigo 20-E
Art. 20-E. O CG-Fies será instituído no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)