Art. 20. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.094-28, de 13 de junho de 2001, e nas suas antecessoras.
Art. 20. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.094-28, de 13 de junho de 2001, e nas suas antecessoras.