Lei 10.260/2001 - Artigo 15-G

Art. 15-G. As condições de concessão do financiamento ao estudante serão definidas entre o agente financeiro operador do crédito, a instituição de ensino superior e o estudante, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Lei 10.260/2001 - Artigo 15-G

Art. 15-G. As condições de concessão do financiamento ao estudante serão definidas entre o agente financeiro operador do crédito, a instituição de ensino superior e o estudante, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)