Lei 10.260/2001 - Artigo 20-G

Art. 20-G. A instituição financeira pública federal que exercer as atribuições previstas no § 3º do art. 3º desta Lei também será responsável pela administração do FGeduc dos financiamentos formalizados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Lei 10.260/2001 - Artigo 20-G

Art. 20-G. A instituição financeira pública federal que exercer as atribuições previstas no § 3º do art. 3º desta Lei também será responsável pela administração do FGeduc dos financiamentos formalizados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)