Lei 10.260/2001 - Artigo 15-J

Seção I
Das Fontes de Recursos
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)


Art. 15-J. Constituem recursos da modalidade do Fies de que trata o art. 15-D desta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

I - os advindos dos seguintes fundos de desenvolvimento: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

a) Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO), instituído pela Lei Complementar no 129, de 8 de janeiro de 2009; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

b) Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE), instituído pela Medida Provisória no 2.156-5, de 24 de agosto de 2001; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

c) Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), instituído pela Medida Provisória no 2.157-5, de 24 de agosto de 2001; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

II - os advindos dos seguintes fundos constitucionais de financiamento, instituídos pela Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

a) Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO); (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

b) Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE); (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

c) Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO); (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

III - os advindos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

IV - outras receitas que lhe forem destinadas. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Parágrafo único. A aplicação dos recursos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo terá a finalidade de diminuir as desigualdades regionais e prover o mercado com mão de obra qualificada para atendimento da demanda do setor produtivo da região e deverá: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

I - ser efetuada na respectiva região; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

II - ser precedida de estudo técnico regional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

III - ser compatível com o respectivo plano regional de desenvolvimento; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

IV - atender às carências efetivas ou potenciais do mercado de trabalho da região; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

V - considerar as vocações produtivas regionais e locais identificadas no estudo técnico regional. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Lei 10.260/2001 - Artigo 15-J

Seção I
Das Fontes de Recursos
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)


Art. 15-J. Constituem recursos da modalidade do Fies de que trata o art. 15-D desta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

I - os advindos dos seguintes fundos de desenvolvimento: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

a) Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO), instituído pela Lei Complementar no 129, de 8 de janeiro de 2009; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

b) Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE), instituído pela Medida Provisória no 2.156-5, de 24 de agosto de 2001; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

c) Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), instituído pela Medida Provisória no 2.157-5, de 24 de agosto de 2001; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

II - os advindos dos seguintes fundos constitucionais de financiamento, instituídos pela Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

a) Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO); (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

b) Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE); (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

c) Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO); (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

III - os advindos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

IV - outras receitas que lhe forem destinadas. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

Parágrafo único. A aplicação dos recursos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo terá a finalidade de diminuir as desigualdades regionais e prover o mercado com mão de obra qualificada para atendimento da demanda do setor produtivo da região e deverá: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

I - ser efetuada na respectiva região; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

II - ser precedida de estudo técnico regional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

III - ser compatível com o respectivo plano regional de desenvolvimento; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

IV - atender às carências efetivas ou potenciais do mercado de trabalho da região; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

V - considerar as vocações produtivas regionais e locais identificadas no estudo técnico regional. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)