Lei 10.260/2001 - Artigo 7

CAPÍTULO III
DOS TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA


Art. 7º. Fica a União autorizada a emitir títulos da dívida pública em favor do FIES.

§ 1º - Os títulos a que se referem o caput serão representados por certificados de emissão do Tesouro Nacional, com características definidas em ato do Poder Executivo.

§ 2º - Os certificados a que se refere o parágrafo anterior serão emitidos sob a forma de colocação direta, ao par, mediante solicitação expressa do FIES à Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 3º - Os recursos em moeda corrente entregues pelo FIES em contrapartida à colocação direta dos certificados serão utilizados exclusivamente para abatimento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.

Lei 10.260/2001 - Artigo 7

CAPÍTULO III
DOS TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA


Art. 7º. Fica a União autorizada a emitir títulos da dívida pública em favor do FIES.

§ 1º - Os títulos a que se referem o caput serão representados por certificados de emissão do Tesouro Nacional, com características definidas em ato do Poder Executivo.

§ 2º - Os certificados a que se refere o parágrafo anterior serão emitidos sob a forma de colocação direta, ao par, mediante solicitação expressa do FIES à Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 3º - Os recursos em moeda corrente entregues pelo FIES em contrapartida à colocação direta dos certificados serão utilizados exclusivamente para abatimento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.