Seção I
Das receitas do Fundo de Financiamento Estudantil
(Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
Das receitas do Fundo de Financiamento Estudantil
(Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
Art. 2º. Constituem receitas do FIES:
I - dotações orçamentárias consignadas ao MEC, ressalvado o disposto no art. 16;
II - (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018);
III - encargos e sanções contratualmente cobrados nos financiamentos concedidos ao amparo desta Lei;
IV - multas decorrentes de sanções aplicadas por descumprimento dos preceitos desta Lei e demais normas que regulamentam o Fies; (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)
V - encargos e sanções contratualmente cobrados nos financiamentos concedidos no âmbito do Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992, ressalvado o disposto no art. 16;
VI - rendimento de aplicações financeiras sobre suas disponibilidades; e
VII - receitas patrimoniais.
VIII - outras receitas. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).
§ 1º - Fica autorizada:
I - (Revogado pela Lei nº 12.202, de 2010)
II - a transferência ao FIES dos saldos devedores dos financiamentos concedidos no âmbito do Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 1992;
III - a alienação, total ou parcial, a empresas e a instituições financeiras, dos ativos de que trata o inciso II deste parágrafo e dos ativos representados por financiamentos concedidos na forma desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)
IV - a contratação de empresas e de instituições financeiras para serviços de cobrança administrativa e de administração dos ativos referidos no inciso III deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 2º - As disponibilidades de caixa do FIES deverão ser mantidas em depósito na conta única do Tesouro Nacional.
§ 3º - As despesas do Fies com os agentes financeiros corresponderão a remuneração mensal de até 2% a.a. (dois por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos, ponderados pela taxa de adimplência, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)
II - (Revogado pela Lei nº 12.202, de 2010)
III - (Revogado pela Lei nº 12.202, de 2010)
IV - (Revogado pela Lei nº 12.202, de 2010)
§ 4º - (Revogado pela Lei nº 12.202, de 2010)
§ 5º - Os saldos devedores alienados ao amparo do inciso III do § 1 o deste artigo e os dos contratos cujos aditamentos ocorreram após 31 de maio de 1999 poderão ser renegociados entre credores e devedores, segundo condições que estabelecerem, relativas à atualização de débitos constituídos, saldos devedores, prazos, taxas de juros, garantias, valores de prestações e eventuais descontos, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 10.846, de 2004)
I - na hipótese de renegociação de saldo devedor parcialmente alienado na forma do inciso III do § 1 o deste artigo, serão estabelecidas condições idênticas de composição para todas as parcelas do débito, cabendo a cada credor, no total repactuado, a respectiva participação percentual no mon-tante renegociado com cada devedor; (Redação dada pela Lei nº 10.846, de 2004)
II - as instituições adquirentes deverão apresentar ao MEC, até o dia 10 de cada mês, relatório referente aos contratos renegociados e liquidados no mês anterior, contendo o número do contrato, nome do devedor, saldo devedor, valor renegociado ou liquidado, quantidade e valor de prestações, taxa de juros, além de outras informações julgadas necessárias pelo MEC.
§ 6º - A remuneração de que trata o § 3º será custeada pelas instituições de ensino e corresponderá à remuneração de 2% (dois por cento) sobre o valor dos encargos educacionais liberados, a qual, após recolhida, será repassada diretamente aos agentes financeiros, nos termos de regulamentação específica. (Incluído pela Lei nº 13.366, de 2016)
§ 7º - É vedada a inclusão da remuneração de que trata o § 3º deste artigo na planilha de custo prevista no § 3º do art. 1º da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 8º - É a União dispensada do processo licitatório nos casos de contratação de empresas públicas e de instituições financeiras oficiais federais para os fins previstos nos incisos III e IV do § 1º deste artigo e no § 3º do art. 3º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)