Lei 10.260/2001 - Artigo 11

Art. 11. A Secretaria do Tesouro Nacional resgatará, mediante solicitação da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os certificados utilizados para quitação dos tributos na forma do art. 10 desta Lei, conforme estabelecido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007).

Parágrafo único. O agente operador fica autorizado a solicitar na Secretaria do Tesouro Nacional o resgate dos certificados de que trata o caput. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

Lei 10.260/2001 - Artigo 11

Art. 11. A Secretaria do Tesouro Nacional resgatará, mediante solicitação da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os certificados utilizados para quitação dos tributos na forma do art. 10 desta Lei, conforme estabelecido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007).

Parágrafo único. O agente operador fica autorizado a solicitar na Secretaria do Tesouro Nacional o resgate dos certificados de que trata o caput. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)