Art. 16. O Prefeito do Distrito Federal lotará, em carater provisório, os funcionários dos Quadros Permanente e Suplementar da Prefeitura, para servirem nos Departamentos, Repartições, Estabelecimentos ou serviços em que devam ter exercício.
Parágrafo único. Dentro de noventa (90) dias, contados da data da promulgação deste decreto-lei, a Secretaria Geral de Administração procederá à revisão da lotação dos vários departamentos, repartições, estabelecimentos ou serviços da Prefeitura, organizando tabelas numéricas de lotação a serem aprovadas por decreto do Prefeito.
Parágrafo único. Dentro de noventa (90) dias, contados da data da promulgação deste decreto-lei, a Secretaria Geral de Administração procederá à revisão da lotação dos vários departamentos, repartições, estabelecimentos ou serviços da Prefeitura, organizando tabelas numéricas de lotação a serem aprovadas por decreto do Prefeito.