Decreto-Lei 1.944/1939 - Artigo 11

Art. 11. Fica abolida a remuneração composta de vencimentos e quotas ou percentagens, bem como a remuneração somente em quotas ou percentagens, mantido, porém, esse regime para os atuais servidores que a ele tenham direito na data da publicação deste decreto-lei.

§ 1º - No caso de ter sido majorado o vencimento na remuneração a que se refere este artigo, o servidor perceberá, no máximo, o total da remuneração a que teria direito de acordo com a legislação em vigor até a data deste decreto-lei.

§ 2º - Excetuam-se do disposto neste artigo e no parágrafo anterior. os cobradores fiscais do Departamento do Imposto de Licença, os quais continuarão a receber, como comissão de cobrança, as quotas estabelecidas no Decreto-lei nº 251, de 4 de fevereiro de 1938.

Decreto-Lei 1.944/1939 - Artigo 11

Art. 11. Fica abolida a remuneração composta de vencimentos e quotas ou percentagens, bem como a remuneração somente em quotas ou percentagens, mantido, porém, esse regime para os atuais servidores que a ele tenham direito na data da publicação deste decreto-lei.

§ 1º - No caso de ter sido majorado o vencimento na remuneração a que se refere este artigo, o servidor perceberá, no máximo, o total da remuneração a que teria direito de acordo com a legislação em vigor até a data deste decreto-lei.

§ 2º - Excetuam-se do disposto neste artigo e no parágrafo anterior. os cobradores fiscais do Departamento do Imposto de Licença, os quais continuarão a receber, como comissão de cobrança, as quotas estabelecidas no Decreto-lei nº 251, de 4 de fevereiro de 1938.