Art. 8º. Para os cargos isolados e indicados nas tabelas anexas, haverá no fim de cada quinquênio de efetivo exercício a partir de 1º de, janeiro de 1940, um aumento de vencimentos correspondente a 1/5 (um quinto) do vencimento inicial atribuido a cada índice na referida tabela.
Parágrafo único. O aumento de que trata este artigo, não poderá exceder o vencimento inicial.
Parágrafo único. O aumento de que trata este artigo, não poderá exceder o vencimento inicial.