Decreto-Lei 1.944/1939 - Artigo 13

Art. 13. Aos atuais servidores fica assegurado o pagamento da diferença entre a remuneração que estiverem percebendo e os vencimentos que lhes são assegurados nas tabelas anexas, a qual será considerada no cálculo para fixação do provento na aposentadoria ou disponibilidade.

Decreto-Lei 1.944/1939 - Artigo 13

Art. 13. Aos atuais servidores fica assegurado o pagamento da diferença entre a remuneração que estiverem percebendo e os vencimentos que lhes são assegurados nas tabelas anexas, a qual será considerada no cálculo para fixação do provento na aposentadoria ou disponibilidade.