Decreto-Lei 9.889/1946 - Artigo 6

Art. 6º. Os Comandos das Zonas Aéreas são Comandos Territoriais que exercem sua ação sôbre tôdas as Unidades, Serviços e órgãos sediados ou em atividade nos respectivos Territórios, com exceção daqueles que, por fôrça de regulamento ou ato expresso do Ministro da Aeronáutica, estejam subordinados, parcial ou totalmente, a outras autoridades.

§ 1º - Além do cumprimento das ordens recebidas e de exercício da função disciplinar e da, administrativa pròpriamente dita, aos Comandantes de Zonas Aéreas, em concordância com as diretrizes dos escalões superiores e dentro das respectivas Zonas, compete:

a) orientar e fiscalizar a instrução e os exercícios militares da Fôrça Aérea;

b) coordenar e fiscalizar as atividades técnico-administrativas necessárias à eficiência da Fôrça Aérea;

c) estudar e preparar os planos do emprêgo da Fôrça Aérea;

d) estudar detalhadamente as possibilidades logísticas do território, tendo em vista as necessidades de operação e manutenção da Fôrça Aérea e preparar os planos de aproveitamento e desenvolvimento correspondentes;

e) estudar em cooperação com os Comandos interessados do Exército e da Marinha as questões concernentes à defesa aérea e a segurança interna do território, e preparar e executar, conforme as circunstâncias, as medidas que neste particular, lhes forem afetas;

f) manter o Ministro da Aeronáutica informado sôbre as condições e necessidades dos Serviços, das Unidades e do Pessoal subordinado.

§ 2º - Cada Comando de Zona Aérea dispõe de um Quartel General constituído de:

a) Estado Maior,

b) Inspetoria,

c) Órgãos de administração e de serviços,

d) Polícia Militar,

e) Unidade de Aviões do Q. G.,

f) Formações de Contrôle Tático,

g) Formações de Serviço,

h) Unidades de Guarda.

§ 3º - As funções de Comandante de Zona Aérea são exercidas por Major Brigadeiro do Ar nas 2ª e 5ª Zonas e Brigadeiro do Ar nas demais.

Decreto-Lei 9.889/1946 - Artigo 6

Art. 6º. Os Comandos das Zonas Aéreas são Comandos Territoriais que exercem sua ação sôbre tôdas as Unidades, Serviços e órgãos sediados ou em atividade nos respectivos Territórios, com exceção daqueles que, por fôrça de regulamento ou ato expresso do Ministro da Aeronáutica, estejam subordinados, parcial ou totalmente, a outras autoridades.

§ 1º - Além do cumprimento das ordens recebidas e de exercício da função disciplinar e da, administrativa pròpriamente dita, aos Comandantes de Zonas Aéreas, em concordância com as diretrizes dos escalões superiores e dentro das respectivas Zonas, compete:

a) orientar e fiscalizar a instrução e os exercícios militares da Fôrça Aérea;

b) coordenar e fiscalizar as atividades técnico-administrativas necessárias à eficiência da Fôrça Aérea;

c) estudar e preparar os planos do emprêgo da Fôrça Aérea;

d) estudar detalhadamente as possibilidades logísticas do território, tendo em vista as necessidades de operação e manutenção da Fôrça Aérea e preparar os planos de aproveitamento e desenvolvimento correspondentes;

e) estudar em cooperação com os Comandos interessados do Exército e da Marinha as questões concernentes à defesa aérea e a segurança interna do território, e preparar e executar, conforme as circunstâncias, as medidas que neste particular, lhes forem afetas;

f) manter o Ministro da Aeronáutica informado sôbre as condições e necessidades dos Serviços, das Unidades e do Pessoal subordinado.

§ 2º - Cada Comando de Zona Aérea dispõe de um Quartel General constituído de:

a) Estado Maior,

b) Inspetoria,

c) Órgãos de administração e de serviços,

d) Polícia Militar,

e) Unidade de Aviões do Q. G.,

f) Formações de Contrôle Tático,

g) Formações de Serviço,

h) Unidades de Guarda.

§ 3º - As funções de Comandante de Zona Aérea são exercidas por Major Brigadeiro do Ar nas 2ª e 5ª Zonas e Brigadeiro do Ar nas demais.