Art. 6º. Os Comandos das Zonas Aéreas são Comandos Territoriais que exercem sua ação sôbre tôdas as Unidades, Serviços e órgãos sediados ou em atividade nos respectivos Territórios, com exceção daqueles que, por fôrça de regulamento ou ato expresso do Ministro da Aeronáutica, estejam subordinados, parcial ou totalmente, a outras autoridades.
§ 1º - Além do cumprimento das ordens recebidas e de exercício da função disciplinar e da, administrativa pròpriamente dita, aos Comandantes de Zonas Aéreas, em concordância com as diretrizes dos escalões superiores e dentro das respectivas Zonas, compete:
a) orientar e fiscalizar a instrução e os exercícios militares da Fôrça Aérea;
b) coordenar e fiscalizar as atividades técnico-administrativas necessárias à eficiência da Fôrça Aérea;
c) estudar e preparar os planos do emprêgo da Fôrça Aérea;
d) estudar detalhadamente as possibilidades logísticas do território, tendo em vista as necessidades de operação e manutenção da Fôrça Aérea e preparar os planos de aproveitamento e desenvolvimento correspondentes;
e) estudar em cooperação com os Comandos interessados do Exército e da Marinha as questões concernentes à defesa aérea e a segurança interna do território, e preparar e executar, conforme as circunstâncias, as medidas que neste particular, lhes forem afetas;
f) manter o Ministro da Aeronáutica informado sôbre as condições e necessidades dos Serviços, das Unidades e do Pessoal subordinado.
§ 2º - Cada Comando de Zona Aérea dispõe de um Quartel General constituído de:
a) Estado Maior,
b) Inspetoria,
c) Órgãos de administração e de serviços,
d) Polícia Militar,
e) Unidade de Aviões do Q. G.,
f) Formações de Contrôle Tático,
g) Formações de Serviço,
h) Unidades de Guarda.
§ 3º - As funções de Comandante de Zona Aérea são exercidas por Major Brigadeiro do Ar nas 2ª e 5ª Zonas e Brigadeiro do Ar nas demais.
§ 1º - Além do cumprimento das ordens recebidas e de exercício da função disciplinar e da, administrativa pròpriamente dita, aos Comandantes de Zonas Aéreas, em concordância com as diretrizes dos escalões superiores e dentro das respectivas Zonas, compete:
a) orientar e fiscalizar a instrução e os exercícios militares da Fôrça Aérea;
b) coordenar e fiscalizar as atividades técnico-administrativas necessárias à eficiência da Fôrça Aérea;
c) estudar e preparar os planos do emprêgo da Fôrça Aérea;
d) estudar detalhadamente as possibilidades logísticas do território, tendo em vista as necessidades de operação e manutenção da Fôrça Aérea e preparar os planos de aproveitamento e desenvolvimento correspondentes;
e) estudar em cooperação com os Comandos interessados do Exército e da Marinha as questões concernentes à defesa aérea e a segurança interna do território, e preparar e executar, conforme as circunstâncias, as medidas que neste particular, lhes forem afetas;
f) manter o Ministro da Aeronáutica informado sôbre as condições e necessidades dos Serviços, das Unidades e do Pessoal subordinado.
§ 2º - Cada Comando de Zona Aérea dispõe de um Quartel General constituído de:
a) Estado Maior,
b) Inspetoria,
c) Órgãos de administração e de serviços,
d) Polícia Militar,
e) Unidade de Aviões do Q. G.,
f) Formações de Contrôle Tático,
g) Formações de Serviço,
h) Unidades de Guarda.
§ 3º - As funções de Comandante de Zona Aérea são exercidas por Major Brigadeiro do Ar nas 2ª e 5ª Zonas e Brigadeiro do Ar nas demais.