Decreto-Lei 9.889/1946 - Artigo 20

Art. 20. Os órgãos de Serviços Regionais, existentes em cada Zona, Aérea, embora subordinados administrativa e tecnicamente à outros órgãos centrais de administração, observam subordinação militar para com os Comandantes de Zonas Aéreas, devendo:

a) cumprir as determinações dos Comandos Territoriais em tôdas as questões relativas à disciplina, defesa do território, polícia e segurança interna e externa, representação oficial e relações com as demais autoridades federais, estaduais e municipais;

b) atender tôdas as solicitações de serviços dos Comandos Territoriais;

c) manter os Comandos Territoriais perfeitamente informados das condições e necessidades dos serviços regionais por meio de relatórios periódico;

d) manter os Comandos Territoriais informadas quanta aos planos e programas de trabalho que estiverem executando, bem como quanto a quaisquer ordens recebidas da autoridade central que possa interessar aquêles Comandos.

Decreto-Lei 9.889/1946 - Artigo 20

Art. 20. Os órgãos de Serviços Regionais, existentes em cada Zona, Aérea, embora subordinados administrativa e tecnicamente à outros órgãos centrais de administração, observam subordinação militar para com os Comandantes de Zonas Aéreas, devendo:

a) cumprir as determinações dos Comandos Territoriais em tôdas as questões relativas à disciplina, defesa do território, polícia e segurança interna e externa, representação oficial e relações com as demais autoridades federais, estaduais e municipais;

b) atender tôdas as solicitações de serviços dos Comandos Territoriais;

c) manter os Comandos Territoriais perfeitamente informados das condições e necessidades dos serviços regionais por meio de relatórios periódico;

d) manter os Comandos Territoriais informadas quanta aos planos e programas de trabalho que estiverem executando, bem como quanto a quaisquer ordens recebidas da autoridade central que possa interessar aquêles Comandos.