Decreto-Lei 9.889/1946 - Artigo 17

Art. 17. Os Destacamentos de Base serão organizados nos aeródromos onde não existam Unidades Aéreas permanentemente sediadas, mas cuja, posição e recursos indiquem a sua utilização eventual como Base Aérea.

Parágrafo único. As funções de Comandante de Destacamento de Base Aérea são exercidas, em principio, por Capitão Aviador.

Decreto-Lei 9.889/1946 - Artigo 17

Art. 17. Os Destacamentos de Base serão organizados nos aeródromos onde não existam Unidades Aéreas permanentemente sediadas, mas cuja, posição e recursos indiquem a sua utilização eventual como Base Aérea.

Parágrafo único. As funções de Comandante de Destacamento de Base Aérea são exercidas, em principio, por Capitão Aviador.