Art. 17. Os Destacamentos de Base serão organizados nos aeródromos onde não existam Unidades Aéreas permanentemente sediadas, mas cuja, posição e recursos indiquem a sua utilização eventual como Base Aérea.
Parágrafo único. As funções de Comandante de Destacamento de Base Aérea são exercidas, em principio, por Capitão Aviador.
Parágrafo único. As funções de Comandante de Destacamento de Base Aérea são exercidas, em principio, por Capitão Aviador.