Decreto-Lei 9.889/1946 - Artigo 9

Art. 9º. As Unidades Aéreas de Combate se destinam à busca e transmissão de informações e à destruição de objetivos militares, em tempo de guerra.

§ 1º - Em tempo de paz, as Unidades Aéreas de Combate são organizadas de forma a permitir o seu eficiente preparo para desempenho de suas missões de guerra e, para êste fim, são classificadas em:

a) Unidades Aéreas de Caça,

b) Unidades Aéreas de Bombardeio,

e) Unidades Aéreas de Reconhecimento.

§ 2º - Em tempo de paz, para facilidade de organização e de instrução e, ainda, para permitir um escalonamento conveniente das atribuições de Comando, as Unidades Aéreas de Combate serão agrupadas em:

a) Esquadrilha (sub-unidade),

b) Esquadrão (Unidade básica de emprêgo tático),

c) Grupo (Unidade básica de emprêgo e administração),

d) Brigada (grande Unidade),

e) Divisão (grande Unidade).

Decreto-Lei 9.889/1946 - Artigo 9

Art. 9º. As Unidades Aéreas de Combate se destinam à busca e transmissão de informações e à destruição de objetivos militares, em tempo de guerra.

§ 1º - Em tempo de paz, as Unidades Aéreas de Combate são organizadas de forma a permitir o seu eficiente preparo para desempenho de suas missões de guerra e, para êste fim, são classificadas em:

a) Unidades Aéreas de Caça,

b) Unidades Aéreas de Bombardeio,

e) Unidades Aéreas de Reconhecimento.

§ 2º - Em tempo de paz, para facilidade de organização e de instrução e, ainda, para permitir um escalonamento conveniente das atribuições de Comando, as Unidades Aéreas de Combate serão agrupadas em:

a) Esquadrilha (sub-unidade),

b) Esquadrão (Unidade básica de emprêgo tático),

c) Grupo (Unidade básica de emprêgo e administração),

d) Brigada (grande Unidade),

e) Divisão (grande Unidade).