Decreto-Lei 9.889/1946 - Artigo 2

Art. 2º. O Comando da F. A. B., em tempo de paz, é exercido pelo Ministro da Aeronáutica, por delegação permanente do Presidente da República, que é o Chefe Supremo das Fôrças Armadas do país.

Decreto-Lei 9.889/1946 - Artigo 2

Art. 2º. O Comando da F. A. B., em tempo de paz, é exercido pelo Ministro da Aeronáutica, por delegação permanente do Presidente da República, que é o Chefe Supremo das Fôrças Armadas do país.