Art. 10. As funções de Comandante de Unidade Aérea de Combate são exercidas, privativamente, por oficiais da ativa do Quadro de Oficiais Aviadores, cabendo:
a) Comando de Esquadrilha - a Capitão Aviador;
b) Comando de Esquadrão - a Major Aviador,
c) Comando de Grupo - a tenente-coronel Aviador;
d) Comando de Brigada - a Brigadeiro do ar;
e) Comando de Divisão - a Major Brigadeiro do Ar.
a) Comando de Esquadrilha - a Capitão Aviador;
b) Comando de Esquadrão - a Major Aviador,
c) Comando de Grupo - a tenente-coronel Aviador;
d) Comando de Brigada - a Brigadeiro do ar;
e) Comando de Divisão - a Major Brigadeiro do Ar.