Decreto-Lei 9.889/1946 - Artigo 10

Art. 10. As funções de Comandante de Unidade Aérea de Combate são exercidas, privativamente, por oficiais da ativa do Quadro de Oficiais Aviadores, cabendo:

a) Comando de Esquadrilha - a Capitão Aviador;

b) Comando de Esquadrão - a Major Aviador,

c) Comando de Grupo - a tenente-coronel Aviador;

d) Comando de Brigada - a Brigadeiro do ar;

e) Comando de Divisão - a Major Brigadeiro do Ar.

Decreto-Lei 9.889/1946 - Artigo 10

Art. 10. As funções de Comandante de Unidade Aérea de Combate são exercidas, privativamente, por oficiais da ativa do Quadro de Oficiais Aviadores, cabendo:

a) Comando de Esquadrilha - a Capitão Aviador;

b) Comando de Esquadrão - a Major Aviador,

c) Comando de Grupo - a tenente-coronel Aviador;

d) Comando de Brigada - a Brigadeiro do ar;

e) Comando de Divisão - a Major Brigadeiro do Ar.