CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 19. Os serviços técnicos e administrativos do Ministério da Aeronáutica devem ser organizados com o objetivo básico de atenderem às necessidades da F. A. B., assegurando às Unidades Aéreas todos os recursos necessários à sua eficiência.