Decreto-Lei 9.889/1946 - Artigo 19

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS


Art. 19. Os serviços técnicos e administrativos do Ministério da Aeronáutica devem ser organizados com o objetivo básico de atenderem às necessidades da F. A. B., assegurando às Unidades Aéreas todos os recursos necessários à sua eficiência.

Decreto-Lei 9.889/1946 - Artigo 19

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS


Art. 19. Os serviços técnicos e administrativos do Ministério da Aeronáutica devem ser organizados com o objetivo básico de atenderem às necessidades da F. A. B., assegurando às Unidades Aéreas todos os recursos necessários à sua eficiência.