Decreto-Lei 9.889/1946 - Artigo 16

Art. 16. As Bases Aéreas destinam-se a proporcionar às Unidades Aéreas todos os recursos técnicos e administrativos necessários para assegurar a conservação, manutenção, reparação, operação e o emprêgo eficiente dessas Unidades.

§ 1º - Cada Base Aérea disporá de um aeródromo principal e de uma ou mais áreas de pouso secundárias para atender às necessidades de adestramento e dispersão.

§ 2º - As funções de Comandante de Base Aérea são exercidas por Coronel Aviador ou tenente-coronel Aviador, conforme fôr fixado no Regulamento para as Bases Aéreas. Ao Comandante da Base ficam subordinadas as unidades permanentemente sediadas na Base e demais órgãos nela instalados.

Decreto-Lei 9.889/1946 - Artigo 16

Art. 16. As Bases Aéreas destinam-se a proporcionar às Unidades Aéreas todos os recursos técnicos e administrativos necessários para assegurar a conservação, manutenção, reparação, operação e o emprêgo eficiente dessas Unidades.

§ 1º - Cada Base Aérea disporá de um aeródromo principal e de uma ou mais áreas de pouso secundárias para atender às necessidades de adestramento e dispersão.

§ 2º - As funções de Comandante de Base Aérea são exercidas por Coronel Aviador ou tenente-coronel Aviador, conforme fôr fixado no Regulamento para as Bases Aéreas. Ao Comandante da Base ficam subordinadas as unidades permanentemente sediadas na Base e demais órgãos nela instalados.