Decreto-Lei 9.889/1946 - Artigo 4

TÍTULO II
Organização da Fôrça Aérea Brasileira em Tempo de Paz

CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO DO COMANDO


Art. 4º. O Ministro da Aeronáutica exerce o Comando da Fôrça Aérea Brasileira através:

a) de um órgão de estudo e preparação para a guerra - O Estado Maior da Aeronáutica;

b) de Comandos Territoriais - os Comandos de Zonas Aéreas.

Decreto-Lei 9.889/1946 - Artigo 4

TÍTULO II
Organização da Fôrça Aérea Brasileira em Tempo de Paz

CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO DO COMANDO


Art. 4º. O Ministro da Aeronáutica exerce o Comando da Fôrça Aérea Brasileira através:

a) de um órgão de estudo e preparação para a guerra - O Estado Maior da Aeronáutica;

b) de Comandos Territoriais - os Comandos de Zonas Aéreas.