Decreto-Lei 9.889/1946 - Artigo 15
Art. 15.
As Unidades de Aerostação terão sua organização oportunamente estabelecida pelo Govêrno.
Decreto-Lei 9.889/1946 - Artigo 15
Art. 15.
As Unidades de Aerostação terão sua organização oportunamente estabelecida pelo Govêrno.