Decreto-Lei 9.889/1946 - Artigo 15

Art. 15. As Unidades de Aerostação terão sua organização oportunamente estabelecida pelo Govêrno.

Decreto-Lei 9.889/1946 - Artigo 15

Art. 15. As Unidades de Aerostação terão sua organização oportunamente estabelecida pelo Govêrno.