Art. 22. Nos Regulamentos de Diretorias, Serviços e órgãos Centrais que disponham de Serviços ou Seções Regionais, sediados nas Zonas Aéreas, devem ser discriminadas as relações de subordinação e dependência e as normas de trabalho que devem ser observadas no sentido de que tais órgãos Regionais concorram objetivamente para a eficiência da Fôrça Aérea Brasileira.