Art. 4º. O exercício do turismo educativo e de outras atividades não predatórias será disciplinado de acordo com o estabelecido em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Decreto 91.885/1985 - Artigo 4
Art. 4º. O exercício do turismo educativo e de outras atividades não predatórias será disciplinado de acordo com o estabelecido em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.