Decreto 99.115/1990 - Artigo 1

Art. 1º. Fica outorgada concessão à Rádio Cultura de Quixadá Ltda., para explorar, pelo prazo de 10 (dez) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Quixadá, Estado do Ceará.

Parágrafo único. A concessão ora outorgada reger­se­á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorga em sua proposta.

Decreto 99.115/1990 - Artigo 1

Art. 1º. Fica outorgada concessão à Rádio Cultura de Quixadá Ltda., para explorar, pelo prazo de 10 (dez) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Quixadá, Estado do Ceará.

Parágrafo único. A concessão ora outorgada reger­se­á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorga em sua proposta.