Art. 1º. No exercício financeiro de 1978, a parcela correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da despesa fixada na Lei nº 6.486, de 09 de dezembro de 1977, à conta dos Impostos Únicos sobre Minerais do País, sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e Adicional, sobre Energia Elétrica e os Impostos sobre Operações Financeiras, sobre os Serviços de Transportes Rodoviários Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas, constituirá reserva especial, não podendo, por isso, ser objeto de fonte para a realização de despesas de qualquer natureza.
§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo à arrecadação que eventualmente exceder aos valores fixados na referida Lei.
§ 2º - Não se aplica o estabelecido neste artigo e parágrafo primeiro às parcelas atribuídas aos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios.
§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo à arrecadação que eventualmente exceder aos valores fixados na referida Lei.
§ 2º - Não se aplica o estabelecido neste artigo e parágrafo primeiro às parcelas atribuídas aos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios.