Decreto-Lei 1.600/1978 - Artigo 3

Art. 3º. A disponibilidade da parcela de 25% a que se refere o "caput" do artigo primeiro depende da autorização da Comissão de Programação Financeira, consoante o comportamento do fluxo de Caixa do Tesouro Nacional, podendo o referido montante total ou parcialmente, ser transferido para o primeiro trimestre de 1979.

Decreto-Lei 1.600/1978 - Artigo 3

Art. 3º. A disponibilidade da parcela de 25% a que se refere o "caput" do artigo primeiro depende da autorização da Comissão de Programação Financeira, consoante o comportamento do fluxo de Caixa do Tesouro Nacional, podendo o referido montante total ou parcialmente, ser transferido para o primeiro trimestre de 1979.