Art. 2º. Ficam cancelados os juros de mora e penalidades, inclusive o acréscimo de que trata o artigo 1º, do Decreto-lei número 1.025, de 21 de outubro de 1969, decorrentes de processos fiscais relativos à falta de pagamento do imposto, de que trata o artigo 1º, os quais também não serão exigidos se denunciada, espontaneamente, a existência do débito.
§ 1º - O disposto neste artigo não importa na dispensa da correção monetária e dos ônus correspondentes à cobrança judicial, quando for o caso.
§ 2º - Ficam igualmente cancelados os lançamentos fiscais responsáveis pela imposição de penalidades e demais encargos a contribuintes que hajam recolhido, fora dos correspondentes prazos legais, o imposto referido no artigo 1º.
§ 1º - O disposto neste artigo não importa na dispensa da correção monetária e dos ônus correspondentes à cobrança judicial, quando for o caso.
§ 2º - Ficam igualmente cancelados os lançamentos fiscais responsáveis pela imposição de penalidades e demais encargos a contribuintes que hajam recolhido, fora dos correspondentes prazos legais, o imposto referido no artigo 1º.