Decreto-Lei 1.407/1975 - Artigo 3

Art. 3º. Os benefícios previstos no artigo anterior aplicam-se, unicamente, aos estabelecimentos industriais ou equiparados que, até 30 de setembro de 1975, efetuem o pagamento dos débitos fiscais ou requeiram o seu parcelamento, na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único. Perderá o direito aos benefícios o contribuinte que:

I - não cumprir as condições estabelecidas para o parcelamento;

II - não efetuar o pagamento do débito no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência, na hipótese de decisão denegatória proferida no pedido de parcelamento.

Decreto-Lei 1.407/1975 - Artigo 3

Art. 3º. Os benefícios previstos no artigo anterior aplicam-se, unicamente, aos estabelecimentos industriais ou equiparados que, até 30 de setembro de 1975, efetuem o pagamento dos débitos fiscais ou requeiram o seu parcelamento, na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único. Perderá o direito aos benefícios o contribuinte que:

I - não cumprir as condições estabelecidas para o parcelamento;

II - não efetuar o pagamento do débito no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência, na hipótese de decisão denegatória proferida no pedido de parcelamento.