Art. 4º. Em qualquer caso, a aplicação deste Decreto-lei não poderá originar restituição de importâncias já recolhidas, inclusive as que se refiram a acréscimos legais.
Decreto-Lei 1.407/1975 - Artigo 4
Art. 4º. Em qualquer caso, a aplicação deste Decreto-lei não poderá originar restituição de importâncias já recolhidas, inclusive as que se refiram a acréscimos legais.