Lei 948/1949 - Artigo 2

Art. 2º. A isenção será concedida sòmente para máquinas industriais e agrícolas sem similares de fabricação brasileira.

Lei 948/1949 - Artigo 2

Art. 2º. A isenção será concedida sòmente para máquinas industriais e agrícolas sem similares de fabricação brasileira.