Art. 13. As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória nº 225, de 18 de setembro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.
Lei 8.114/1990 - Artigo 13
Art. 13. As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória nº 225, de 18 de setembro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.