Lei 8.114/1990 - Artigo 15

Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e vigerá até a implantação dos novos planos de benefícios e custeio, nos termos dos arts. 58 e 59 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Lei 8.114/1990 - Artigo 15

Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e vigerá até a implantação dos novos planos de benefícios e custeio, nos termos dos arts. 58 e 59 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.