Lei 8.114/1990 - Artigo 11

Art. 11. A partir do exercício financeiro de 1991, as instituições referidas no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.426, de 7 de abril de 1988, pagarão a contribuição prevista no art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, à alíquota de quinze por cento.

Lei 8.114/1990 - Artigo 11

Art. 11. A partir do exercício financeiro de 1991, as instituições referidas no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.426, de 7 de abril de 1988, pagarão a contribuição prevista no art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, à alíquota de quinze por cento.