LEI Nº 8.269, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991
Reajusta valores da tabela progressiva para cálculo do imposto de renda.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 300, de 1991, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei: