Decreto-Lei 9.044/1946 - Artigo 4

Art. 4º. Fica concedido à Companhia o prazo de 6 (seis) meses, para o ajuste de contas de que trata o artigo 8º do mesmo Decreto-lei.

Decreto-Lei 9.044/1946 - Artigo 4

Art. 4º. Fica concedido à Companhia o prazo de 6 (seis) meses, para o ajuste de contas de que trata o artigo 8º do mesmo Decreto-lei.