Decreto-Lei 9.044/1946 - Artigo 2

Art. 2º. O Departamento dos Correios e Telégrafos providenciará para a entrega das instalações e arquivos, no prazo de trinta (30) dias observadas as mesmas formalidades constantes do art. 2º do citado Decreto-lei, quando do ato do recebimento.

Decreto-Lei 9.044/1946 - Artigo 2

Art. 2º. O Departamento dos Correios e Telégrafos providenciará para a entrega das instalações e arquivos, no prazo de trinta (30) dias observadas as mesmas formalidades constantes do art. 2º do citado Decreto-lei, quando do ato do recebimento.