Decreto 19.841/1945 - Artigo 40

Artigo 40. 1. As questões serão submetidas à Côrte, conforme o caso, por notificação do acôrdo especial ou por uma petição escrita dirigida ao Escrivão. Em qualquer dos casos, o objeto da controvérsia e as partes deverão ser indicados.

2. O Escrivão comunicará imediatamente a petição a todos os interessados.

3. Notificará também os Membros das Nações Unidas por intermédio do Secretário Geral e quaisquer outros Estados com direito a comparecer perante a Côrte.

Decreto 19.841/1945 - Artigo 40

Artigo 40. 1. As questões serão submetidas à Côrte, conforme o caso, por notificação do acôrdo especial ou por uma petição escrita dirigida ao Escrivão. Em qualquer dos casos, o objeto da controvérsia e as partes deverão ser indicados.

2. O Escrivão comunicará imediatamente a petição a todos os interessados.

3. Notificará também os Membros das Nações Unidas por intermédio do Secretário Geral e quaisquer outros Estados com direito a comparecer perante a Côrte.